Escritório de advocacia

Especialista em inventários

Escritório especializado em inventários judiciais e extrajudiciais. Te auxiliamos em todas as fases do inventário de forma rápida e segura.

Nossa atuação

Com atendimento em todo o Brasil, auxiliamos os nossos clientes na realização de inventários judiciais e extrajudiciais. Prestamos um atendimento personalizado e humanizado, objetivando garantir a herança de forma justa e igualitária.

Na realização do inventário, desenvolvemos estratégias para a redução dos impostos, a fim de gerar maior economia para os herdeiros.

Cuidamos de toda a parte burocrática, objetivando conferir maior conforto e tranquilidade para os herdeiros.

Por quem você será atendido

Leonardo Guimarães Vilela – OAB-DF 15.811

Advogado desde 2000, especialista em Processo Civil pela Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG) e em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Com ampla experiência, tanto no contencioso quanto no consultivo, construiu uma trajetória sólida na advocacia, atuando com precisão técnica e estratégia jurídica.

Profundo conhecedor de Direito de Família e Inventários, conduz processos patrimoniais e sucessórios com segurança e sensibilidade, proporcionando aos clientes a tranquilidade necessária para enfrentar momentos decisivos. Autor de artigos publicados em revistas jurídicas especializadas.

Cuidamos de todos os
detalhes do inventário

Estudo de viabilidade
do inventário

Estratégia para
os herdeiros

Levantamento e na organização da documentação

Escolha do cartório responsável pelo inventário extrajudicial

Busca pelo consenso de todos os herdeiros

Elaboração do processo
de inventário e acompanhamento
até o seu encerramento

Elaboração do plano de partilha dos bens

Redução dos impostos e custos cartorários

Dúvidas frequentes

Sim. No inventário judicial, a presença do advogado é obrigatória, por força do art. 103 da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Já no inventário extrajudicial, a obrigatoriedade de advogado é determinada pelo art. 610, § 2º, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e art.  47 da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Depende do tipo de inventário (judicial ou extrajudicial) e da existência de conflito entre os herdeiros. Se o inventário for extrajudicial, após a obtenção de toda documentação necessária, o pedido é formulado em 48h e o inventário finalizado entre 30 e 60 dias, salvo se houver alguma exigência por parte do cartório ou da Secretaria da Fazenda. Se o inventário for judicial, tudo vai depender da comarca onde o processo deverá ser aberto.

Sim. Nos termos do art. 611 da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o inventário deve ser aberto no prazo de 2 (dois) meses. Algumas leis estaduais preveem a incidência de uma multa em caso de atraso na abertura do inventário. Todavia, em alguns casos é possível afastar a incidência dessa multa.

Os custos de um inventário dependem de cada caso. Por isso é importante estar muito bem assessorado por profissionais especialistas, pois é possível diminuir consideravelmente tais custos. O maior custo que é o da não realização do inventário. Quanto maior for a demora, maior será a desvalorização do patrimônio e os conflitos entre os herdeiros. Além disso, os bens permanecerão em situação de irregularidade.

a) o cônjuge ou companheiro supérstite; b) qualquer herdeiro; c) o contemplado em testamento; d) o cessionário do herdeiro; e) o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; f) o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz; g) o poder público, quando tiver interesse; h) o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.