Escritório especializado em inventários judiciais e extrajudiciais. Te auxiliamos em todas as fases do inventário de forma rápida e segura.
Com atendimento em todo o Brasil, auxiliamos os nossos clientes na realização de inventários judiciais e extrajudiciais. Prestamos um atendimento personalizado e humanizado, objetivando garantir a herança de forma justa e igualitária.
Na realização do inventário, desenvolvemos estratégias para a redução dos impostos, a fim de gerar maior economia para os herdeiros.
Cuidamos de toda a parte burocrática, objetivando conferir maior conforto e tranquilidade para os herdeiros.
Leonardo Guimarães Vilela – OAB-DF 15.811
Advogado desde 2000, especialista em Processo Civil pela Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG) e em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Com ampla experiência, tanto no contencioso quanto no consultivo, construiu uma trajetória sólida na advocacia, atuando com precisão técnica e estratégia jurídica.
Profundo conhecedor de Direito de Família e Inventários, conduz processos patrimoniais e sucessórios com segurança e sensibilidade, proporcionando aos clientes a tranquilidade necessária para enfrentar momentos decisivos. Autor de artigos publicados em revistas jurídicas especializadas.
Sim. No inventário judicial, a presença do advogado é obrigatória, por força do art. 103 da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Já no inventário extrajudicial, a obrigatoriedade de advogado é determinada pelo art. 610, § 2º, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e art. 47 da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Depende do tipo de inventário (judicial ou extrajudicial) e da existência de conflito entre os herdeiros. Se o inventário for extrajudicial, após a obtenção de toda documentação necessária, o pedido é formulado em 48h e o inventário finalizado entre 30 e 60 dias, salvo se houver alguma exigência por parte do cartório ou da Secretaria da Fazenda. Se o inventário for judicial, tudo vai depender da comarca onde o processo deverá ser aberto.
Sim. Nos termos do art. 611 da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o inventário deve ser aberto no prazo de 2 (dois) meses. Algumas leis estaduais preveem a incidência de uma multa em caso de atraso na abertura do inventário. Todavia, em alguns casos é possível afastar a incidência dessa multa.
Os custos de um inventário dependem de cada caso. Por isso é importante estar muito bem assessorado por profissionais especialistas, pois é possível diminuir consideravelmente tais custos. O maior custo que é o da não realização do inventário. Quanto maior for a demora, maior será a desvalorização do patrimônio e os conflitos entre os herdeiros. Além disso, os bens permanecerão em situação de irregularidade.
a) o cônjuge ou companheiro supérstite; b) qualquer herdeiro; c) o contemplado em testamento; d) o cessionário do herdeiro; e) o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; f) o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz; g) o poder público, quando tiver interesse; h) o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.