Guarda compartilhada ou unilateral – entenda a diferença
A guarda dos filhos poderá ser unilateral, se atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua. Já a guarda compartilhada ocorre quando se imputa a ambos os pais a responsabilização conjunta e o exercício dos direitos e deveres concernentes ao poder familiar. A escolha por uma ou outra, seja por ato consensual, seja por determinação judicial, observará o melhor interesse do menor.
Uma vez decretada, a guarda, unilateral ou compartilhada, pode ser revista a qualquer tempo, desde que excepcionalmente e em face de motivos relevantes, uma vez que a modificação da situação fática na vida do menor deve ocorrer somente quando não há alternativas mais razoáveis.
Hoje em dia, com a alteração do Código Civil, promovida pela Lei no 13.058/2014, a guarda compartilhada, que, como já dito, representa a hipótese em que pai e mãe separados dividem as atribuições relacionadas ao filho, passou a ser a regra no Brasil.
Deste modo, o juiz deve, primeiramente, verificar a possibilidade de ser aplicada a guarda compartilhada, devendo a guarda unilateral ser reservada somente para os casos em que um dos genitores não tenha condições de exercer o encargo e/ou houver situações intransponíveis, que possam ferir a integridade física, social, emocional e/ou intelectual da criança.
Mas, em qualquer caso, o direito de guarda é conferido segundo o melhor interesse da criança e do adolescente. A orientação dada pela legislação, pela doutrina e pela jurisprudência releva a prevalência da proteção integral do menor.
Assim, embora o ordenamento jurídico estabeleça que, quando não houver acordo entre os genitores sobre a guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada (CC, art. 1.584, §2o), em se tratando de caso onde a guarda unilateral seja a única alternativa, nos processos em que haja investigação sobre qual dos genitores tem melhores condições de exercê-la, caberá ao juiz, analisando os fatos e as provas, julgar de modo a privilegiar a situação que mais favorece a criança ou ao adolescente.
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
Acrescente-se que a guarda pode ser compartilhada mesmo que o domicílio do menor fique estabelecido como de um ou de outro genitor, incluindo-se a hipótese em que os pais residem em cidades ou até em países diversos, cabendo a eles, nestes casos, buscar os meios adequados à solução conjunta das situações cotidianas que envolvem o menor. Por assim dizer, nestes casos, a harmonia e o entendimento entre o ex-casal deve ser ainda mais vigorosa.
Em julho de 2016, a 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que seria inviável a implementação de guarda compartilhada em caso de pais que moram em cidades diferentes. Mas, naquele caso, a discussão versava sobre a questão do domicílio do menor, de modo que, continuamos entendendo que a questão geográfica não impede que a regra da lei, ou seja, a guarda compartilhada, seja deferida.