Quando a empresa pode ser favorecida pelo Código de Defesa do Consumidor?
Trata-se da teoria do finalismo aprofundado (ou teoria finalista mitigada), na qual se admite, mediante análise do caso concreto, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor ou vendedor, ainda que não destinatária final do serviço.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. EMPRESA HIPOSSUFICIENTE. DESTINAÇÃO FINAL. OCORRÊNCIA.
1. Existe relação de consumo nas hipóteses em que há destinação final do produto ou serviço. Precedentes.
2. Verificado o inexpressivo porte financeiro ou econômico da pessoa tida por consumidora, cabível a aplicação do CDC.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 626.223/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
No TJDFT, o entendimento não é diverso:
CIVIL. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. COMPRA DE ANTENAS. DEVOLUÇÃO. ACEITAÇÃO PELA VENDEDORA. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. DECORRÊNCIA LÓGICA. PEDIDO FORMULADO NO APELO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.
1- De acordo com o conceito de consumidor adotado pela teoria finalista mitigada, a pessoa jurídica pode ser consumidora, desde que esteja demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica e fática no caso concreto, e desde que o produto não seja incorporado à sua atividade empresarial. Se a parte autora adquire os produtos fornecidos pela ré para comercialização de equipamentos de controle de veículos e prestação de serviços de segurança, utilizando-os em sua atividade empresarial, conclui-se que não se trata de destinatária final econômica dos bens, não havendo, pois, relação de consumo entre as partes. (…)
(Acórdão n.908812, 20100111752455APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1a TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/11/2015, Publicado no DJE: 10/12/2015.)
É, assim, perfeitamente possível que uma empresa de pequeno ou médio porte, ao litigar contra um grande banco ou contra uma grande corporação ou companhia, seja beneficiada com a análise do processo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.